Recanto Literário

Qual o proveito das flores postas somente sobre o caixão? Têm mais valor as que são dadas em vida.

Textos

Animus Necandi, Judicium Accusationis, Judicium Causae

 

Uma colega que se prepara para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pergunta-me se o magistrado que, ao pronunciar o réu, afirmar o animus necandi e afastar a legítima defesa, de modo peremptório e com análise do conjunto de prova, ofende a competência funcional constitucional dos jurados. Pede, seguindo o comando da questão, que a resposta seja fundamentada abordando o conceito de judicium accusationis e judicium causae. Ao fim da consulta, ela diz: “Sinceramente, não entendi quase nada. Pode me ajudar? O que significa tudo isso?”

 

Em resposta, o sim é duplo. Sim, posso. Sim, há ofensa à competência constitucional dos jurados. Gostei da consulta, embora se trate de questão relativamente simples. Talvez a dificuldade da colega esteja nas expressões latinas, as quais têm toda uma razão de ser e cujo entendimento demanda, além da tradução, conhecimento jurídico-processual.

 

Animus necandi é o ânimo ou a vontade de matar, o dolo. Judicium accusationis, juízo ou processo da acusação, é a primeira fase do processo dos crimes dolosos contra a vida, que vai do oferecimento da denúncia até sentença de pronúncia. É a fase que compreende o processo desde a instrução preliminar até a sentença de pronúncia ou, ainda, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária. Judicium causae é, por sua vez, a segunda fase do processo, que vai da preparação do processo para julgamento em plenário até a sentença de condenação ou absolvição dada pelo Conselho de Sentença. Todo o judicium accusationis e a primeira parte do judicium causae (a preparação do processo para julgamento pelo plenário) dão-se perante o juiz singular, só depois disso começa a competência do Tribunal do Júri.

 

O judicium accusationis só poderá resultar em pronúncia (se houver indícios da autoria e materialidade de crime doloso contra a vida), ou impronúncia (se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), ou desclassificação (se os indícios não forem de crime doloso contra a vida), ou absolvição sumária (se houver prova incontroversa da inexistência do crime, da não autoria, da atipicidade, da excludente da ilicitude, ou da excludente da culpabilidade). A competência do judicium accusationis não comporta, em hipótese alguma, o resultado condenação: a condenação é sempre da competência do judicium causae.

 

No caso da questão em apreço, o juiz usurpa a competência constitucional dos jurados, pois aí somente estes têm competência para analisar as provas, para dizer se houve o animus necandi e afastar ou não a legítima defesa. Se condena o réu, prolata sentença ao arrepio da lei e da própria Constituição Federal. Se, em vez de condenar, o pronuncia, mas, ao fundamentar a pronúncia, afirma que houve animus necandi e afasta a legítima defesa, comete excesso de fundamentação. Em ambos os casos, caberá apelação ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (no caso de crime da competência do Júri Federal), pedindo-se anulação da sentença.

 

O § 1.º do art. 413 do Código de Processo Penal, resumidamente, diz que o juiz, na fundamentação da pronúncia, deve limitar-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Logo, se ultrapassar isso aí, haverá o excesso de fundamentação, tão bem conhecido da doutrina e da jurisprudência.

 

Valdinar Monteiro de Souza
Enviado por Valdinar Monteiro de Souza em 21/04/2014
Alterado em 05/12/2021


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