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A maioridade penal
Há muito se discute (e vai-se continuar a discutir) no Brasil sobre a maioridade penal, ou seja, a capacidade para responder criminalmente à acusação de prática de um crime qualquer. Maioridade penal ou imputabilidade é a capacidade de responder, como acusado, e poder ser validamente responsabilizado no processo criminal como autor, coautor, ou partícipe de um fato tipificado na lei como crime.

Quem não tem capacidade para isso, seja por idade ou seja por outro motivo qualquer, é penalmente inimputável. Vale dizer, não pode ser validamente responsabilizado como criminoso, seja na condição de autor, de coautor, ou, ainda, de partícipe – figuras do Direito Penal cujos conceitos ou significados não vêm ao caso serem discutidos aqui.

A Constituição Federal diz expressamente, no art. 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Isso significa que, de 1988 para cá, a inimputabilidade do menor de dezoito anos não é estabelecida por lei, mas pela Constituição, que é a Lei Maior. Nenhuma lei poderá alterá-la.

Alterar a maioridade penal – seja para aumentar, seja para diminuir a idade de alcançá-la – exigiria alterar a Constituição, mediante emenda constitucional, claro, redundante que seja dizê-lo. E aí surge o nó górdio: a inimputabilidade penal do menor de dezoito seria ou não seria uma cláusula pétrea? Deixo a discussão para outros foros, até por falta de espaço nesta crônica. Registro, contudo, que, de forma bem simples, cláusula pétrea é todo assunto que não pode ser discutido nem por emenda constitucional.

O nome cláusula pétrea é dado pela doutrina ao disposto nos incisos primeiro ao quarto do parágrafo quarto do art. 60 da Constituição Federal: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.”

Pessoalmente, entendo que, vencida a questão da cláusula pétrea, a maioridade penal deve ser alterada, para aumentá-la, ou seja, para baixar a idade mínima de alcançá-la, de dezoito para dezesseis anos ou menos. Mas baixar dos dezoito anos para qualquer outra idade significa diminuir a menoridade, o que é igual a, em outras palavras, aumentar a maioridade, ou seja, o contrário do que muita gente diz por aí.

Defendo que deve ser alterada, sim, porque entendo que quem tenha capacidade física para estuprar, roubar, matar ou praticar qualquer outro ato violento contra a pessoa tipificado como crime, deverá tê-la também para ser responsabilizado criminalmente. Pensar o contrário, para mim, é contraditório ou absurdo, para dizer o mínimo.

Isso, contudo, não quer dizer que eu tire o direito de quem quer que seja defender o contrário. Não, não é isso. O que condeno e de que discordo são os argumentos geralmente postos, não raro com lastro no elogio fácil e irresponsável. E, mais ainda, a confusão que fazem com aumento e diminuição de maioridade. Muitas pessoas dizem ser contra a redução da maioridade, quando, na realidade, querem dizer que são contra a redução da menoridade.

Sim, fazem uma confusão tremenda e cometem erro grosseiro, porque o que tais pessoas não aceitam é baixar a idade de responsabilização penal dos dezoito para dezesseis anos, por exemplo. Ora, isso não significa reduzir a maioridade, mas sim aumentá-la! É uma simples questão aritmética. Baixar de dezoito para dezesseis anos ou para outra idade qualquer, significa reduzir a menoridade e não a maioridade. É contra?... É a favor?... Tudo bem. Mas, pelo menos, expresse corretamente seu pensamento. Caso contrário, não fará por merecer nem crédito.      

Por fim, não quero dizer a redução da menoridade penal vai diminuir a criminalidade. Não, não é isso que digo. Quero dizer tão somente (e isso eu digo) que é uma questão de lógica e de justiça fazer atribuir a quem tem a capacidade de praticar o ato criminoso a capacidade legal de responder e ser responsabilizado por ele. Não vai diminuir a criminalidade, mas vai diminuir a impunidade. É isso e tão somente isso que defendo.
Valdinar Monteiro de Souza
Enviado por Valdinar Monteiro de Souza em 18/04/2013
Alterado em 18/04/2013


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